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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0027539-12.2026.8.16.0000 – 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa Agravante: Banco Agibank S/A Agravada: Maria Bernadete Ribeiro Palhano AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU O VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTIMADA PESSOALMENTE DA DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. LEITURA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 455/2022-CNJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0027539-12.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Banco Agibank e agravada Maria Bernadete Ribeiro Palhano. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0019970- 34.2025.8.16.0019, de ação de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, que majorou a multa diária imposta, nos seguintes termos: “I - Diante da informação de que a tutela de urgência deferida em face da ré Agibank não vem sendo cumprida, impõe-se reconhecer que a multa então aplicada não se mostrou suficiente para constrangê-la ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, ACOLHO o pedido retro para majorar a multa aplicada, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do CPC. Intime-se pessoalmente a ré Agibank para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o bloqueio da conta bancária existente em nome da autora e cancelamento da portabilidade, com eventual envio de valores ao banco de origem, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.200,00, limitada a R$ 90.000,00, a ser revertido a parte autora” (mov. 118.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada concedeu tutela de urgência determinando a reversão da portabilidade de benefício previdenciário e o bloqueio de conta bancária, com imposição de multa diária, sem que estivessem presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, pois não houve demonstração de probabilidade do direito nem prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações iniciais, o que afasta a legitimidade da medida antecipatória; (b) a obrigação imposta é de cumprimento impossível, uma vez que a reversão da portabilidade de benefício previdenciário não depende da instituição financeira agravante, mas exclusivamente do beneficiário do INSS ou do próprio órgão pagador, inexistindo respaldo normativo que autorize a imposição de tal dever ao banco, o que torna a ordem judicial materialmente inexequível; (c) a determinação judicial desconsidera as normas administrativas do INSS, segundo as quais a portabilidade deve ser solicitada diretamente pelo titular do benefício junto à instituição financeira de destino ou perante o órgão previdenciário, sendo vedada qualquer interferência da instituição financeira de origem nesse procedimento; (d) a concessão da tutela de urgência violou o caráter excepcional da antecipação de tutela, que somente pode ser deferida quando presentes requisitos rigorosos, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, inexistentes no caso concreto, razão pela qual a liminar deve ser revogada em segundo grau; (e) a multa cominatória fixada possui natureza inadequada ao caso, pois as astreintes devem ter caráter coercitivo e excepcional, não podendo ser utilizadas como instrumento automático ou punitivo, especialmente quando existem outros meios processuais menos gravosos para assegurar eventual cumprimento da decisão; (f) o valor da multa diária fixada, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), revela-se manifestamente desproporcional e dissociado do objeto da tutela antecipada, impondo ônus excessivo e injustificado, o que autoriza sua desconstituição ou, subsidiariamente, sua redução. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). No despacho de mov. 8.1 determinou-se a intimação do agravante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, haja vista que o recurso foi interposto desacompanhado do comprovante de pagamento das custas. Foi comprovado, na origem, o recolhimento do preparo em dobro (mov. 133, autos principais). DECIDINDO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que seja inadmissível. O recurso se contrapõe ao mérito da decisão liminar proferida na origem e também à decisão que majorou a multa diária. Conforme mov. 9.1 dos autos principais, foi concedida, em 16/06/2025, a antecipação de tutela requerida pela autora, tendo-se determinado que: i) as instituições rés se abstenham de cobrar/descontar parcelas relacionadas aos contratos em discussão, sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de sequestro, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC; ii) a ré Agibank promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o bloqueio da conta bancária existente em nome da autora e cancelamento da portabilidade, com eventual envio de valores ao banco de origem, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 600,00, limitado a R$ 60.000,00, a ser revertido a parte autora; Foi expedida intimação pessoal ao agravante, referentemente a tal decisão, em 17/06/2025 (mov. 16, autos principais), sendo que a intimação foi lida automaticamente pelo recorrente em 27/06/2025 (mov. 19, autos principais), sendo que, no prazo subsequente, a parte não apresentou qualquer tipo de manifestação. Posteriormente, em 27/01/2026, foi proferida a decisão agravada, que majorou o valor da multa diária imposta ao Banco Agibank em razão da notícia do descumprimento da liminar. Foi expedida nova intimação pessoal ao ora agravante, via Domicílio Judicial Eletrônico, em 28/01 /2026 (mov. 119, autos principais). O Domicílio Judicial Eletrônico é ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça que concentra todas as comunicações pessoais de processos emitidas pelos tribunais brasileiros. O art. 246, § 1º, do CPC dispõe que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações”. Nos termos da Resolução 455/2022-CNJ, o sistema mencionado no art. 246, § 1º, do CPC é, justamente, o Domicílio Judicial Eletrônico. Ainda, conforme art. 18, o Domicílio Judicial Eletrônico é utilizado “exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros”. Portanto, a intimação da parte via Domicílio Judicial Eletrônico corresponde à intimação pessoal. Nos termos do art. 20, § 4º, da referida Resolução, nos casos de intimação pessoal, “não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006”. Em razão disso, a leitura automática da intimação pessoal do recorrente se deu em 09/02/2026, conforme consignado no mov. 121 dos autos principais. A data da intimação pessoal configura ciência inequívoca da parte acerca da decisão proferida, dando início ao prazo para a interposição de recurso. Nesse contexto, o prazo para a interposição do agravo de instrumento (art. 1.003, § 5º, CPC) se encerrou em 04/03/2026. Nada obstante, o recurso somente foi interposto em 10/03/2026. Resta evidenciada, dessa forma, a intempestividade do recurso. Diante do exposto, com base nos arts. 932, III e 1.019 do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque inadmissível em razão de sua intempestividade. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 01 abril 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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